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Revista IBDFAM: como o reconhecimento jurídico pode transformar filiação, vínculos familiares e identidade cultural?
O reconhecimento jurídico da filiação, dos vínculos familiares e da identidade cultural está em pauta na 74ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Nesta edição, a advogada Izabela Brandão Dezan, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, analisa o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva por ascendentes e sua equiparação administrativa à adoção; já as advogadas Isadora de Oliveira Costa e Silva e Nathália de Campos Valadares, também associada ao Instituto, discutem a relação entre registro, reconhecimento e direito ao nome a partir da perspectiva da colonialidade do ser na sociedade brasileira.
No artigo intitulado “Reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva por ascendentes: crítica à equiparação administrativa com o instituto da adoção”, Izabela Brandão Dezan mostra que a filiação socioafetiva e a adoção são institutos juridicamente distintos e que a tentativa de equipará-los no âmbito extrajudicial pode criar obstáculos à formalização de vínculos familiares genuínos, já constituídos e vivenciados no cotidiano das famílias.
“Enquanto a adoção possui natureza constitutiva, submete-se a rigoroso controle judicial e, como regra, promove o desligamento dos vínculos jurídicos de filiação anteriormente existentes, a socioafetividade parte de realidade diversa: busca-se reconhecer juridicamente um estado preexistente, caracterizado pela posse do estado de filho e pela existência concreta de uma relação parental construída ao longo do tempo”, explica.
Segundo a autora, nesse contexto, a vedação administrativa ao reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva entre ascendentes ou irmãos acaba por transpor para esse contexto restrições próprias de um instituto distinto e, com isso, impede-se a análise de relações parentais efetivamente constituídas e vivenciadas no âmbito da família extensa.
“A crítica desenvolvida no artigo não pretende afastar os mecanismos necessários à prevenção de fraudes, simulações ou reconhecimentos motivados exclusivamente por interesses patrimoniais. Ao contrário, esses mecanismos são indispensáveis. O que se questiona é a adoção de uma proibição apriorística fundada exclusivamente no vínculo biológico preexistente, em vez da análise da realidade concreta da relação familiar, da efetiva existência da posse do estado de filho e, sobretudo, quando houver crianças e adolescentes envolvidos, da proteção integral e de seu melhor interesse”, pontua.
Segurança jurídica, desjudicialização e relações socioafetivas
Dezan defende que a importância do tema está relacionada à segurança jurídica, à desjudicialização e à adequada tutela das relações familiares socioafetivas, perspectiva que, segundo ela, encontra respaldo na jurisprudência recente.
“As estruturas familiares contemporâneas demonstram que, em determinadas situações, membros da família extensa, como avós e tios, exercem efetivamente funções parentais, formando vínculos que ultrapassam a afetividade ordinariamente esperada dessas relações de parentesco”, observa.
Ela destaca que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu recentemente a possibilidade jurídica da filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade. A Corte também reconheceu, em contexto post mortem, a existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre tio e sobrinha.
“Esses precedentes demonstram que, no âmbito judicial, admite-se analisar concretamente a existência de uma verdadeira relação parental, enquanto a regulamentação extrajudicial ainda estabelece uma vedação abstrata fundada no vínculo biológico preexistente”, diz.
Ela acrescenta ainda que, no Direito das Sucessões, o tema também é sensível porque o reconhecimento da filiação repercute diretamente na vocação hereditária e nos direitos sucessórios.
“O desafio está em encontrar equilíbrio: não banalizar a socioafetividade nem permitir sua utilização por conveniência patrimonial, mas também não impedir o reconhecimento jurídico de vínculos parentais genuínos apenas porque foram constituídos dentro da própria família extensa”, avalia.
Desafios enfrentados por famílias afro no registro 
Já no artigo “Entre o registro e o reconhecimento: colonialidade do ser e o direito ao nome na sociedade brasileira”, Isadora de Oliveira Costa e Silva e Nathália de Campos Valadares promovem uma reflexão crítica sobre as dificuldades enfrentadas por famílias afrodescendentes e afro-brasileiras no acesso ao registro civil e ao direito ao nome de seus filhos.
“Muitas famílias escolhem o nome dos filhos como uma maneira de resgate à ancestralidade negra, reafirmação étnico-cultural e busca por uma identidade específica, em um movimento de romper com padrões culturais herdados do período colonial”, explica Nathália de Campos Valadares.
Segundo ela, o artigo evidencia que famílias que escolhem nomes de origem africana, indígena ou de línguas tradicionais podem enfrentar diversas dificuldades no processo de registro civil de seus filhos.
“Há uma subjetividade legislativa que abre espaço para a construção de uma argumentação que resulta em questionamentos de nomes pouco familiares à tradição predominante no Brasil, muitas vezes marcada por referências europeias”, observa.
Tema merece olhar sensível e atento
A autora destaca que o debate sobre o nome envolve também a construção da identidade familiar e, por isso, deve ser tratado com atenção e sensibilidade.
“O Direito das Famílias precisa se despir de preconceitos relacionados a gênero, raça, origem étnica-cultural, bem como das estruturas patriarcais e machistas que historicamente influenciaram a sociedade brasileira. O nome não se mostra apenas como um critério jurídico-administrativo para o registro, mas sim uma expressão constitutiva da existência social”, avalia.
Para Valadares, refletir sobre como padrões culturais e sociais herdados da formação histórica do Brasil impactam até mesmo a escolha e o registro do nome contribui para compreender os obstáculos enfrentados por algumas famílias na afirmação de sua identidade, afetando a legitimação e o reconhecimento do indivíduo e de sua família perante a sociedade.
“O Direito precisa caminhar cada vez mais em direção à pluralidade, acolhendo e protegendo as diferentes formas de constituição familiar, de expressão cultural e de pertencimento existentes na sociedade brasileira”, pontua.
Ela destaca que um Direito das Famílias verdadeiramente plural deve reconhecer e respeitar a diversidade étnica, cultural e familiar da sociedade brasileira.
“O debate sobre o nome integra um movimento mais amplo de construção de um Direito capaz de representar, de forma mais fiel, a própria diversidade da sociedade brasileira”, afirma.
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Por Guilherme Gomes
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